terça-feira, junho 13, 2017

Justiça condena ex-prefeitos e ex-secretário da Fazenda

O juiz federal da Subseção Judiciária de Ilhéus, Lincoln Pinheiro Costa julgou procedente, três ações civis públicas por improbidade administrativa contra os ex-prefeitos dos municípios de Canavieiras e Aurelino Leal e o ex-secretário de Fazenda de Ilhéus. Na primeira ação, do FNDE contra Boaventura Cavalcante, ex-prefeito de Canavieiras, o magistrado condenou o réu a ressarcir R$ 53.140,26, atualizado, multa de três remunerações do cargo de prefeito, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos em razão de desvio de recursos de conta vinculada e a não comprovação de sua destinação. O MPF requereu a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, tendo em vista que a própria imagem do Estado ficou desprestigiada, salientando que a improbidade administrativa tem contribuído sobremaneira para o descrédito popular na capacidade estatal de resolver os problemas relacionados ao desenvolvimento social.
O julgador deu provimento ao pedido afirmando que “A improbidade administrativa praticada por uma minoria de servidores públicos e mandatários eleitos acaba por comprometer a própria credibilidade do Estado e tais fatos, repercutidos e ampliados pela mídia sensacionalista e que atua sem qualquer regulamentação, gera no imaginário popular a falsa ideia de que todos os agentes públicos são desonestos”. E continuou: “É imperioso separar os honestos dos desonestos e não jogar todos os agentes públicos na vala comum, contribuindo para aumentar o descrédito popular na atividade política, essencial à democracia”. E assim, acolheu o pedido de condenação do réu por danos morais no valor de R$10 mil a serem corrigidos. Na segunda ação, do MPF contra Domingos Marques dos Santos, ex-prefeito de Aurelino Leal, o julgador condenou o réu a ressarcir ao Ministério do Desenvolvimento Social o valor R$ 94.921,27, além de pagar multa equivalente a três remunerações do cargo de prefeito, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, considerando que o desvio dos recursos foi constatado por auditoria in loco por auditoria realizada pela CGU. Ficou comprovado nos autos que nos anos de 2010 e 2011 o réu, por vontade própria e consciente, apropriou-se de bens e rendas públicas, desviando-os em benefí- cio próprio e alheio, mediante a subtração de R$94.921,27 das contas vinculadas destinadas ao Serviço de Proteção Social Básica às Famílias, recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Na terceira ação, o MPF pediu a condenação de Jorge Augusto Bahia, ex-secretário da Fazenda de Ilhéus. O magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 38 mil por danos morais, a serem corrigidos, multa equivalente a 50 remunerações do cargo de chefe de gabinete do prefeito de Ilhéus, ou cargo equivalente, vigente na data da execução da sentença, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos. Quando era chefe de gabinete da prefeitura de Ilhéus, o réu lançou pregão visando à contratação de empresa fornecedora de computadores para a Secretaria de Assistência Social. A empresa vencedora tinha como sócia empregada doméstica analfabeta com o mesmo endereço do réu, que já fora sócio da empresa e que apresentava em suas notas fiscais o telefone residencial do réu entre outras irregularidades. Alegou o autor que a conduta ímproba do réu também importou em dano moral coletivo, pois contribuiu para o descrédito da população de Ilhéus para com a capacidade estatal de administrar a coisa pública com zelo e ética. Os fatos apurados no procedimento administrativo concluíram que o réu era o sócio de fato da empresa, valendo- -se da empregada doméstica para burlar a proibição do art. 9º, da Lei nº 8.666/93. Segundo a sentença, “Esses fatos, incompatíveis com o modo usual de se desenvolver uma atividade comercial, levam à conclusão de que o réu sempre foi o dono da empresa, tendo operado as alterações societárias com o fito de burlar a proibição da lei de licitações e tal conduta amolda-se à figura típica descrita no art. 11, caput, da LIA, pois a ação praticada revela o dolo de violar os deveres de honestidade e legalidade, que devem nortear a conduta dos agentes públicos”.

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