No fim da noite desta segunda-feira (28), às margens da BR-415, em frente ao Posto Universal, bairro Ferradas, um homem informu que o ex companheiro de uma amiga tentou matá-lo efetuando disparos de arma de fogo contra seu veículo Pálio, branco, de placas LOF-5876. O acusado dos disparos estava em um veículo Etios Sedan, prata, de placas não informadas, que fugiu sentido bairro Nova Itabuna. A vítima solicitou uma viatura policial, pois temia que o agressor retornasse ao local para mata-lo. A guarnição da VTR 1505 manteve contato com o solicitante, que informou que seu carro foi atingido por um disparo de arma de fogo. O motivo foi ciúmes da vítima com a ex mulher do autor. Ele foi orientado a regitrar queixa na delegacia.
2 comentários:
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA: arts. 235 a 249
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
Art. 240. (Revogado pela Lei 11.106, de 2005)
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Tinha que postar o nome da auto escola, para os clientes ficar ciente que tem muitos instrutor que gosta de se envolver com mulher casada.
Essa mulher é uma otaria, trocou o pai da filha dela por esse relato.
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