A súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas“. Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo. Segundo o CTB, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros. Nota do Defensor: o vereador Cosme Araújo já vinha há muito tempo criticando o pessoal do Setrans que vem teimando em apreender carros apenas com suspeita de transporte de passageiros. E o mais grave, colocam o veículo à disposição de um determinado membro do MP, o qual tem estipulado sem o devido processo legal, uma multa que chega a quase R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quem não tem condições de pagar a “multa” fica com sua ferramenta de trasporte ou trabalho à disposição da aludida autoridade. Mais grave ainda, é o fato que os prepostos do Setrans encaminham o veículo, normalmente para um determinado guincho considerado do “esquema” que, para liberar as vezes cobram o valor do bem quando o mesmo é daqueles com alguns anos de uso. Isto tem nome. Abuso! Sugestão, quem teve o veículo nestas condições podem buscar na justiça reaver as “multas” pagas, bem como as despesas de guinchos etc. Procure a Defensoria Pública, ou contrate um advogado que confia e faça valer seus direitos. Mais informações estamos à disposição para tanto. Telefone: 88238517. Do: Site O Defensor
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