“Prima facie, cumpre registrar que a E&L é uma empresa sólida, séria e idônea, atuante no seguimento de tecnologia da informação voltada à gestão pública há mais de 23 (vinte e três) anos, período em que vem despendendo sérios investimentos, tudo com vistas ao desenvolvimento de produtos e serviços de excelência nesse ramo de atividade, contando hoje com significativo número de clientes nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, inexistindo, em quaisquer de seus clientes o registro de fatos que desabonem a conduta da empresa ou de seus colaboradores. Quanto ao Município de Itabuna, foi contratada em 03 de maio de 2013, por meio do Contrato de Prestação de Serviços nº 154/2013, vez que sagrou-se vencedora do processo licitatório Pregão Presencial nº 02/2013 – Processo Administrativo nº 016/2013, por apresentar a proposta de preços mais vantajosa à Administração. Para estranheza da E&L, recentemente foi oficializada pelo Município de Itabuna apontado possível intervenção no sistema de administração de receitas tributárias contratado, com a finalidade de execução de baixas manuais nos parcelamentos e taxas de determinados contribuintes, sem o correspondente ingresso de tais recursos aos cofres públicos, solicitando a apuração dos eventuais responsáveis através de auditoria nos registros do sistema. Desta feita, atendendo ao pedido formulado pela Administração foi remetida carta comercial ao Município com as informações apuradas na auditoria realizada no sistema contratado bem como no Sistema Gerenciador de Banco de Dados, época em que restou evidenciado que as alterações foram feitas a partir de uma máquina (estação usuário/computador) de propriedade da própria Prefeitura Municipal de Itabuna, além disso, parte das modificações estava vinculada ao usuário de um servidor do Município. Foi enviado ainda comprovante com os horários de início e término das conexões remotas da empresa E&L aos equipamentos do Município de Itabuna, bem como a confirmação de que, na data da ocorrência do fato, nenhum técnico estava presente nas dependências onde estava a máquina de onde partiram as intervenções, ou até mesmo remotamente procedendo com atendimentos/suporte. Posteriormente foi solicitado pelo Município informações sobre as funcionalidades do sistema e o modo como eram feitos os registros no Sistema Gerenciador de Banco de Dados, o que, de pronto foi respondido. Em função da complexidade técnica do relatório de auditoria expedido pelo sistema contratado (característica própria de sua natureza e finalidade) a Prefeitura Municipal de Itabuna teve dificuldades na interpretação do mesmo, requerendo novos esclarecimentos sobre o conteúdo dos dados apresentados, o que novamente foi atendido pela Contratada, que detalhou a finalidade de cada campo e a correta maneira de realizar a sua analise. Por fim, um novo ofício foi remetido à E&L informando que uma das baixas estava correta (com o respectivo retorno bancário) e que as demais realmente seriam improcedentes, requerendo, para fins de apuração da respectiva irregularidade o relatório de auditoria do sistema para saber o usuário, código de usuário e máquina (com IP) que fez baixas manuais nos respectivos parcelamentos. Em resposta ao ultimo pedido de informações, encaminhou-se nova carta comercial, onde foi apontado que as baixas dos lançamentos aos contribuintes identificados pelo Município não foram feitas por meio do Sistema de Administração de Receitas Tributárias contratado da empresa E&L, vez que tal procedimento resultaria na alteração de diversas informações em outras tabelas do sistema e inexiste tais registros nos relatórios de auditoria emitidos. Ao auditar os registros do Sistema Gerenciador de Banco de Dados também não foi possível apurar o usuário responsável pela intervenção (o registro de login e senha estava desativado na ferramenta), sendo de conhecimento do Município que alguns de seus servidores detêm o grau de privilégio e conhecimento para a execução de tal procedimento.
Por todo o exposto, nosso entendimento é que a notícia divulgada pelo blog “Políticos do Sul da Bahia” é infundada, não correspondendo à realidade dos fatos, especialmente por inexistir qualquer comprovação ou indício de que as irregularidades apontadas foram executadas por preposto da empresa contratada, tal como ventilado, sendo evidente que inexiste qualquer interesse da empresa e/ou de seus representantes em tal conduta criminosa. A E&L sempre esteve à disposição do Município de Itabuna e prestou todo o auxílio solicitado, apresentando inclusive soluções que impossibilitassem a prescrição do crédito tributário e o correspondente prejuízo aos cofres públicos. Ainda na oportunidade, esclarece que foi suprimida da presente correspondência todos os números e referências a documentos oficiais, datas, nomes de servidores envolvidos e demais informações de menor relevância em respeito ao sigilo inerente aos contratos pactuados e dados de propriedade do Município de Itabuna, contudo, reforça seu comprometimento com a verdade real dos fatos e qualidade do serviços prestados. Em tempo, reforça que o não atendimento ao presente pleito no prazo estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 13.188/2015, acarretará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Atenciosamente, Estevão Henrique Holz
Por todo o exposto, nosso entendimento é que a notícia divulgada pelo blog “Políticos do Sul da Bahia” é infundada, não correspondendo à realidade dos fatos, especialmente por inexistir qualquer comprovação ou indício de que as irregularidades apontadas foram executadas por preposto da empresa contratada, tal como ventilado, sendo evidente que inexiste qualquer interesse da empresa e/ou de seus representantes em tal conduta criminosa. A E&L sempre esteve à disposição do Município de Itabuna e prestou todo o auxílio solicitado, apresentando inclusive soluções que impossibilitassem a prescrição do crédito tributário e o correspondente prejuízo aos cofres públicos. Ainda na oportunidade, esclarece que foi suprimida da presente correspondência todos os números e referências a documentos oficiais, datas, nomes de servidores envolvidos e demais informações de menor relevância em respeito ao sigilo inerente aos contratos pactuados e dados de propriedade do Município de Itabuna, contudo, reforça seu comprometimento com a verdade real dos fatos e qualidade do serviços prestados. Em tempo, reforça que o não atendimento ao presente pleito no prazo estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 13.188/2015, acarretará a adoção das medidas judiciais cabíveis. Atenciosamente, Estevão Henrique Holz
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