O Município de Itabuna, por meio da sua Secretaria Municipal de Saúde, vem a público, através da presente nota, prestar esclarecimentos, assim como demonstrar e comprovar que nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída pelo fatídico óbito do menor L. M. N. A. (9 meses de idade), ocorrido no último dia 25 de novembro do corrente ano, e para tanto, realizará a seguir, de forma sequencial e cronológica, uma breve narrativa dos fatos ocorridos, veja-se:
1) O Hospital de Pequeno Porte, Arlete Magalhães, do Município de Pau Brasil, habilitado em média e baixa complexidade, presta atendimento inicial ao menor;
2) Ao notar que a habilitação daquela unidade hospitalar era incapaz de ofertar o tratamento necessário ao menor, o Hospital Arlete Magalhães, cadastra o menor no Sistema de Regulação do Estado da Bahia SUREM (Sistema de Regulação de Urgência e Emergência);
3) O Hospital Arlete Magalhães encaminha o menor ao Município de Itabuna sem que a criança esteja devidamente estabilizada;
4) O encaminhamento do menor é realizado sem que o SUREM houvesse informado a vaga na unidade hospitalar referenciada que deveria atender a criança;
5) O Hospital de Pequeno Porte de Pau Brasil em lugar de encaminhar o transporte do menor ao Município de Itabuna pelo SAMU regional de Camacan, encaminha o transporte do menor em ambulância do Município de Pau Brasil, desacompanhada de médico, enfermeiro ou qualquer profissional da área de saúde, na presença apenas do motorista;
6) O motorista da ambulância sem possuir conhecimentos específicos da área de saúde, ao chegar no Município de Itabuna, equivocadamente leva o menor para ser atendido uma unidade hospitalar (Maternidade Ester Gomes) com a mesma habilitação em baixa e média complexidade do Hospital Arlete Magalhães, que havia cadastrado o menor no SUREM e o encaminhado ao Município de Itabuna justamente por notar que o infante necessitava de atendimento em unidade hospitalar de alta complexidade;
7) Ao chegar no Hospital Manoel Novaes a ambulância é impossibilitada de adentrar à referida unidade, sob argumento de ausência de regulação, descumprindo assim, cláusula contratual acordada em reunião no Ministério Público que lhe obrigava a atender casos emergenciais de alta complexidade independentemente de regulação;
8) O menor apenas é atendido pelo pronto socorro do Hospital Manoel Novaes após intervenção da equipe de regulação do SUREM, que entrou em contato com a referida unidade hospitalar para que o tratamento fosse efetivado;
9) A gravidade do quadro clínico do infante e a demora no seu atendimento dificulta o êxito do tratamento devido e o menor evolui ao óbito;
10) O Município de Itabuna instaura sindicância para apuração da verdade dos fatos.
A análise do relato cronológico dos fatos e erros acima listados, demonstra e comprova que o Município de Itabuna em momento algum teve responsabilidade ou participação nos equívocos realizados no tratamento do menor L. M. N. A., pois em verdade, o ente federado municipal grapiúna, luta arduamente para que casos como o do menor falecido não ocorram, tanto que possui contrato com o Hospital Manoel Novaes com cláusula que o obriga a atender casos emergenciais de alta complexidade, independentemente de regulação, cláusula esta que foi estabelecida em acordo firmado em reunião no Ministério Público Estadual da Bahia. Por fim, o Município de Itabuna, através da sua Secretaria Municipal de Saúde, afirma ainda que a presente nota pública, além de relatar os fatos e esclarecê-los, tem também o fim de evitar que mentiras e erros sejam utilizados por pessoas de má fé que buscam manobrar a população, a qual carente de conhecimento e da verdade real, acaba sendo usada por essas pessoas que agem de forma antiética e desumana, em sentido avesso ao deste Município que trabalha com afinco para tornar a Saúde municipal cada vez mais capacitada e eficaz ao atendimento dos cidadãos necessitados, num posicionamento humano e ético pautado na certeza de que não se pode fazer política com a vida das pessoas.
Itabuna, 02 de dezembro de 2019
Uildson Henrique Nascimento
Secretário Municipal de Saúde
1) O Hospital de Pequeno Porte, Arlete Magalhães, do Município de Pau Brasil, habilitado em média e baixa complexidade, presta atendimento inicial ao menor;
2) Ao notar que a habilitação daquela unidade hospitalar era incapaz de ofertar o tratamento necessário ao menor, o Hospital Arlete Magalhães, cadastra o menor no Sistema de Regulação do Estado da Bahia SUREM (Sistema de Regulação de Urgência e Emergência);
3) O Hospital Arlete Magalhães encaminha o menor ao Município de Itabuna sem que a criança esteja devidamente estabilizada;
4) O encaminhamento do menor é realizado sem que o SUREM houvesse informado a vaga na unidade hospitalar referenciada que deveria atender a criança;
5) O Hospital de Pequeno Porte de Pau Brasil em lugar de encaminhar o transporte do menor ao Município de Itabuna pelo SAMU regional de Camacan, encaminha o transporte do menor em ambulância do Município de Pau Brasil, desacompanhada de médico, enfermeiro ou qualquer profissional da área de saúde, na presença apenas do motorista;
6) O motorista da ambulância sem possuir conhecimentos específicos da área de saúde, ao chegar no Município de Itabuna, equivocadamente leva o menor para ser atendido uma unidade hospitalar (Maternidade Ester Gomes) com a mesma habilitação em baixa e média complexidade do Hospital Arlete Magalhães, que havia cadastrado o menor no SUREM e o encaminhado ao Município de Itabuna justamente por notar que o infante necessitava de atendimento em unidade hospitalar de alta complexidade;
7) Ao chegar no Hospital Manoel Novaes a ambulância é impossibilitada de adentrar à referida unidade, sob argumento de ausência de regulação, descumprindo assim, cláusula contratual acordada em reunião no Ministério Público que lhe obrigava a atender casos emergenciais de alta complexidade independentemente de regulação;
8) O menor apenas é atendido pelo pronto socorro do Hospital Manoel Novaes após intervenção da equipe de regulação do SUREM, que entrou em contato com a referida unidade hospitalar para que o tratamento fosse efetivado;
9) A gravidade do quadro clínico do infante e a demora no seu atendimento dificulta o êxito do tratamento devido e o menor evolui ao óbito;
10) O Município de Itabuna instaura sindicância para apuração da verdade dos fatos.
A análise do relato cronológico dos fatos e erros acima listados, demonstra e comprova que o Município de Itabuna em momento algum teve responsabilidade ou participação nos equívocos realizados no tratamento do menor L. M. N. A., pois em verdade, o ente federado municipal grapiúna, luta arduamente para que casos como o do menor falecido não ocorram, tanto que possui contrato com o Hospital Manoel Novaes com cláusula que o obriga a atender casos emergenciais de alta complexidade, independentemente de regulação, cláusula esta que foi estabelecida em acordo firmado em reunião no Ministério Público Estadual da Bahia. Por fim, o Município de Itabuna, através da sua Secretaria Municipal de Saúde, afirma ainda que a presente nota pública, além de relatar os fatos e esclarecê-los, tem também o fim de evitar que mentiras e erros sejam utilizados por pessoas de má fé que buscam manobrar a população, a qual carente de conhecimento e da verdade real, acaba sendo usada por essas pessoas que agem de forma antiética e desumana, em sentido avesso ao deste Município que trabalha com afinco para tornar a Saúde municipal cada vez mais capacitada e eficaz ao atendimento dos cidadãos necessitados, num posicionamento humano e ético pautado na certeza de que não se pode fazer política com a vida das pessoas.
Itabuna, 02 de dezembro de 2019
Uildson Henrique Nascimento
Secretário Municipal de Saúde
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