O Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente ocorrência contra o ex-prefeito de Alcobaça Bernardo Olívio Firpo de Oliveira por irregularidades na contratação de empresas. De acordo com o Tribunal, a gestão contratou, sem licitação, as empresas Vera Lúcia Martins Liu – ME e Casa Brasil de Educação Continuada Ltda para a prestação de “serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria” na área de educação, por R$ 406.452,96. A contratação se deu em 2015. O relator, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que se apure a prática de ato ilícito ou de improbidade administrativa. Também imputou multa no valor de R$ 15 mil e determinou o ressarcimento aos cofres municipais, por parte do ex-prefeito, de um total de R$ 97.742,16.
Segundo a relatoria, as contratações públicas, “sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de uma ampla avaliação de propostas e efetiva pesquisa de preços, que devem ser documentadas”. O ex-prefeito não apresentou documentos que justificassem a contratação direta, por inexigibilidade, das empresas, bem como não comprovou a existência dos necessários pressupostos da natureza singular do objeto, da notória especialização do sujeito contratado ou da inviabilidade da competição. O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, se manifestou pela irregularidade do procedimento, afirmando que “a situação não revela uma inviabilidade de competição, a justificar a inexigibilidade de licitação, como exige o art. 25 da Lei n° 8.666/93”. Cabe recurso da decisão.
Segundo a relatoria, as contratações públicas, “sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de uma ampla avaliação de propostas e efetiva pesquisa de preços, que devem ser documentadas”. O ex-prefeito não apresentou documentos que justificassem a contratação direta, por inexigibilidade, das empresas, bem como não comprovou a existência dos necessários pressupostos da natureza singular do objeto, da notória especialização do sujeito contratado ou da inviabilidade da competição. O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, se manifestou pela irregularidade do procedimento, afirmando que “a situação não revela uma inviabilidade de competição, a justificar a inexigibilidade de licitação, como exige o art. 25 da Lei n° 8.666/93”. Cabe recurso da decisão.
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