A cobrança pelo Estado da Bahia de taxas judiciárias excessivas ou desproporcionais é inconstitucional. A Bahia está entre os estados onde há cobrança. Os outros são Paraíba e Piauí, contra os quais o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou no STF ações de inconstitucionalidade. No entendimento da procuradora-geral Raquel Dodge foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal em três pareceres, nas ADIs. Nas manifestações, Dodge explica que as taxas devem ser cobradas como contraprestação à atuação de órgãos judiciários e não com fins meramente arrecadatórios. As leis estaduais que impuseram aumentos nas taxas foram questionadas pelo Conselho Federal da OAB na Bahia, na Paraíba e no Piauí. Nas três ADIs, a PGR se manifestou pela parcial procedência do pedido. “As custas devem ser proporcionais à despesa da atividade estatal e ter um limite máximo razoável". Na Bahia, o caso já teve o rito abreviado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A PGR ressalta que a lei estadual nº 13.600/2016, além de majorar as taxas de maneira exorbitante, prevê custas referentes a recursos. Para Raquel Dodge, a fixação desta cobrança por lei estadual é indevida. Na defesa da inconstitucionalidade da lei estadual e pelo provimento parcial do pedido da OAB, a procuradora-geral ressalta que a lei estadual efetivou reajuste que variou, progressivamente, de 33% a 230% na Bahia.
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