Por conta de uma multa de trânsito errada, o Estado da Bahia terá que indenizar um motociclista em R$ 3 mil. O autor da ação, que mora em Itabuna, recebeu uma multa no valor de R$ 195,23, de uma suposta infração cometida por ele na BA-526, próximo a Salvador. Mas, na imagem da multa, é apresentada que a infração foi cometida por um veículo Jetta, registrado em nome de outra pessoa. O motociclista, na ocasião, era proprietário de uma moto Honda, com outra numeração de placa registrada. O caso aconteceu em março de 2017. Por meses, ele solicitou que a multa fosse anulada por ter sido lançada equivocadamente em seu nome. Na ação, o autor afirma que o Estado não fez o cancelamento da multa em tempo hábil para que pudesse quitar o IPVA, que venceu em julho daquele mesmo ano. Por isso, precisou pagar o referido imposto com o valor da multa, pois trabalhava como mototaxista na cidade e precisava estar com emplacamento em dia. A multa só foi cancelada pela Secretaria de Infraestrutura em setembro de 2017.
O Estado da Bahia, em sua defesa, afirma que a multa foi anulada antes do ingresso da ação, e que não há dano a ser indenizado, apesar de reconhecer o equívoco do lançamento da cobrança. O Estado reconheceu apenas que deveria ressarcir o autor da ação no valor de R$ 197,18. Na sentença de 1º Grau, o juiz Ulysses Maynard Salgador, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, afirma que o “certo é que o requerido não deveria sequer ter emitido a multa, pois o erro poderia ter sido verificado pela simples conferência do veículo identificado no cadastro, possível até mesmo pelo simples cruzamento de dados pelo sistema do Detran, que deveria existir até mesmo para combate à clonagem de veículos, já que não são raras as vezes em que ela ocorre inclusive com veículos de características distintas”. Por tais razões, o magistrado considerou que ele faz jus à indenização por dano material, com ressarcimento do valor pago, e indenização por danos morais de R$ 3 mil, pelo desgaste emocional por ter que pagar uma multa de uma infração que não cometeu. “Realmente, não resta dúvida de que o Estado cobrou multa claramente indevida, lançada no prontuário do veículo de propriedade do autor. Por outro lado, não há que se negar os reflexos danosos na vida do autor, que depende da regularidade de sua habilitação e de seu veículo para o desempenho de seu trabalho, capaz de caracterizar o dano moral”, reforçou o magistrado na sentença. O Estado da Bahia recorreu da decisão para não pagar a indenização por danos morais. Voltou a reafirmar que a multa foi cancelada e que o equívoco foi causado por uma falha no radar. Ainda em seus argumentos, destacou que o cancelamento da multa foi feito em tempo razoável, tendo ocorrido em julho de 2017, mas não teria apresentado provas. O recurso foi relatado pelo desembargador Sérgio Cafezeiro, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O desembargador destaca que a Constituição Federal responsabiliza o poder público quando ocorre falha na prestação do serviço público e não houver culpa exclusiva da vítima pelo fato ocorrido. O relator considera que o dano ficou configurado para o autor da ação, pois a Administração Pública levou mais de 90 dias para cancelar a multa de trânsito lançada por equívoco, sendo necessário ingressar com uma ação judicial para que ocorresse a devida anulação da infração. “Não nos parece crível nem razoável partilhar da tese apresentada pelo apelante, que uma demora de mais de seis meses para apreciar um pedido de cancelamento de multa seja aceitável ou tolerável. Não pode a administração pública valer-se da sua incapacidade administrativa, pautada na inércia e no descaso aos administrados, para dificultar o exercício profissional e a própria subsistência do autor, querendo transferir para ele a sua incúria em rever seu ato ilegal”, diz trecho do acórdão. Desta forma, o relator manteve a condenação imposta ao Estado da Bahia de indenizar o motociclista.
O Estado da Bahia, em sua defesa, afirma que a multa foi anulada antes do ingresso da ação, e que não há dano a ser indenizado, apesar de reconhecer o equívoco do lançamento da cobrança. O Estado reconheceu apenas que deveria ressarcir o autor da ação no valor de R$ 197,18. Na sentença de 1º Grau, o juiz Ulysses Maynard Salgador, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, afirma que o “certo é que o requerido não deveria sequer ter emitido a multa, pois o erro poderia ter sido verificado pela simples conferência do veículo identificado no cadastro, possível até mesmo pelo simples cruzamento de dados pelo sistema do Detran, que deveria existir até mesmo para combate à clonagem de veículos, já que não são raras as vezes em que ela ocorre inclusive com veículos de características distintas”. Por tais razões, o magistrado considerou que ele faz jus à indenização por dano material, com ressarcimento do valor pago, e indenização por danos morais de R$ 3 mil, pelo desgaste emocional por ter que pagar uma multa de uma infração que não cometeu. “Realmente, não resta dúvida de que o Estado cobrou multa claramente indevida, lançada no prontuário do veículo de propriedade do autor. Por outro lado, não há que se negar os reflexos danosos na vida do autor, que depende da regularidade de sua habilitação e de seu veículo para o desempenho de seu trabalho, capaz de caracterizar o dano moral”, reforçou o magistrado na sentença. O Estado da Bahia recorreu da decisão para não pagar a indenização por danos morais. Voltou a reafirmar que a multa foi cancelada e que o equívoco foi causado por uma falha no radar. Ainda em seus argumentos, destacou que o cancelamento da multa foi feito em tempo razoável, tendo ocorrido em julho de 2017, mas não teria apresentado provas. O recurso foi relatado pelo desembargador Sérgio Cafezeiro, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O desembargador destaca que a Constituição Federal responsabiliza o poder público quando ocorre falha na prestação do serviço público e não houver culpa exclusiva da vítima pelo fato ocorrido. O relator considera que o dano ficou configurado para o autor da ação, pois a Administração Pública levou mais de 90 dias para cancelar a multa de trânsito lançada por equívoco, sendo necessário ingressar com uma ação judicial para que ocorresse a devida anulação da infração. “Não nos parece crível nem razoável partilhar da tese apresentada pelo apelante, que uma demora de mais de seis meses para apreciar um pedido de cancelamento de multa seja aceitável ou tolerável. Não pode a administração pública valer-se da sua incapacidade administrativa, pautada na inércia e no descaso aos administrados, para dificultar o exercício profissional e a própria subsistência do autor, querendo transferir para ele a sua incúria em rever seu ato ilegal”, diz trecho do acórdão. Desta forma, o relator manteve a condenação imposta ao Estado da Bahia de indenizar o motociclista.
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