Art. 187. Ofender moralmente:
II - árbitro ou auxiliar em função:
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A ofensa moral que consistir em ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com suspensão de 01 (um) a 03 (três) anos, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 172 deste Código.
§ 3º A entidade de prática desportiva a que pertencer a pessoa física praticante da conduta descrita no parágrafo anterior, será punida com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes quando participante de competição oficial e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e, na reincidência, a exclusão de campeonato ou torneio.
Na súmula da partida Atlético x Camaçarí, o árbitro Manoel Nunes Loppo Garrido relatou que o presidente do Camaçarí Fernando Lopes invadiu o gramado lhe chamando de "ladrão", portanto descaracteriza ato de discrinação que prevê a perda de seis pontos, e é incluso no ato de ofensa moral.
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